PARECERES DO CREMEB DE INTERESSE DA MEDICINA DO TRABALHO
Raimundo Pinheiro
Conselheiro e Coordenador da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho do Cremeb
Nos anos 2011 – 2012, o Conselho Regional de Medicinado Estado da Bahia (CREMEB) aprovou nove pareceres que dizem respeito à especialidade da medicina do Trabalho, todos em vigência e, consequentemente, de cumprimento obrigatório por médicos em atuação no estado da Bahia.
O primeiro parecer (nº. 15/11), em conjunto com o sétimo parecer (nº. 23/12), dão autonomia ao médico do trabalho para questionar o atestado médico total ou parcialmente, emitido por médico assistente, desde que fundamentando suas ações técnica e eticamente. Uma das razões para tal questionamento é a ausência do CID, o que torna o atestado ineficaz para o abono da falta ao trabalho por motivo de doença.
O segundo parecer (nº. 17/11) determina que a obrigação do preenchimento da Comunicação de Acidente do Trabalho- CAT, no caso de acidente de trabalho fatal, é do empregador, cabendo ao médico do Trabalho indicado pela Empresa o preenchimento do laudo médico da CAT. Ao médico legista caberá apenas a emissão do laudo de necropsia, documento que servirá de lastro para o preenchimento do laudo médico do CAT.
O terceiro parecer (nº. 29/11), originado da consulta por discriminação de admissão devido a idade, diz que “no setor privado, o empregador determina os critérios de contratação, observados as regras fundamentais que regem o processo de trabalho definidos pelo Estado”. Os critérios devem ser estritamente técnicos e não discriminatórios.
O quarto parecer (nº. 04/12) determina a obrigatoriedade de empresa interestadual ter coordenador médico do PCMSO com inscrição no CREMEB. E mais, a obrigatoriedade do médico que assina a CAT ter avaliado o trabalhador, seja ele o médico assistente ou médico do trabalho.
O quinto parecer (nº. 09/12) veda ao médico a realização compulsória de sorologia para HIV, em avaliações ocupacionais, não podendo o médico transmitir pata terceiros, informações sobre a condição de portador do vírus da AIDS.
O quinto parecer (nº. 20/12) determina que não compete ao empregador ordenar a inclusão de observações de qualquer espécie no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Somente o médico que praticou o ato profissional , por sua livre iniciativa, pode acrescentar observações ao ASO, além daquelas estipuladas na Norma Regulamentadora nº. 7.
O sétimo parecer (23/12) já foi comentado . O oitavo parecer (nº. 24/12) versa sobre remanejamento de função do empregado Em gozo de atestado médico ou beneficio previdenciário. Determina que o trabalhador só assumirá as novas funções quando receber alta simples ou certificado de reabilitação profissional , ambos por decisão pericial previdenciária. Cabe ao médico do trabalho dar parecer técnico ratificando ou contestando areabilitação, sem interferências indevidas na sua atividade profissional.
O nono parecer (nº. 35/12) permite que o médico do trabalho indique métodos diagnósticos na elucidação de transtornos mentais e outras doenças. E permite, também, que este mesmo médico possa monitorar se os procedimentos médicos foram adotados na prática. Deve o médico registrar todos os ações em prontuário fundamentando-os tecnicamente para não ser caracterizado como assédio moral.
Todos os pareceres editados, surgiram de expedientes consultas realizadas ao CREMEB, e foram aprovadas em plenário passando a vigir para todo o Estado da Bahia. Os pareceres, em sua versão completa, podem ser consultado no Portal do CREMEB.