Permitir que uma funcionária trabalhe sob o risco de ter um parto prematuro gera danos morais. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de tecnologia da informação indenize uma ex-gerente e aumentou o valor fixado em segunda instância, de R$ 10 mil para R$ 30 mil.
Ela disse que foi obrigada a continuar atuando mesmo depois de ter apresentado atestado médico com indicação de gravidez de risco. A ex-funcionária, que acabou passando realmente por parto prematuro, disse que a empresa tinha ciência de sua situação e que tudo ocorreu devido a situações de estresse no ambiente de trabalho.
Para a autora, o valor fixado nas instâncias inferiores não condiz com a capacidade econômica da antiga empregadora, “uma multinacional, dentre as maiores empresas de Tecnologia da Informação do mundo, patrocinadora da camisa do Bayern de Munique da Alemanha, com mais de mil empregados, somente no Brasil”.
A empresa considerou descabidas as alegações da trabalhadora de que o parto prematuro teve relação com suas atividades na empresa. Ao contestar o pedido de aumento do valor, sustentou que a perícia não constatou relação entre o parto prematuro e atividade exercida. “A criança não apresentou qualquer sequela, ou seja, tudo demonstra que não há motivos para majoração da condenação”, alegou.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da trabalhadora, disse que, dentro do contexto apresentado pela crte regional, no qual a trabalhadora teve de prestar serviços mesmo com atestado médico para prevenir complicações no parto, o valor fixado não atende ao critério pedagógico da pena, pois não considerou o porte econômico da empresa.
Segundo Maria Helena, o valor de R$ 10 mil não inibiria outras situações similares. O voto foi seguido por unanimidade.
(Fonte: TST)