Caso INSS não pague auxílio doença, empregador deve fazê-lo

O INSS deixa de pagar o auxílio-doença para o trabalhador, no período em que o empregado e o INSS discordam da aptidão do empregado ao trabalho. Este é um cenário muito comum no Brasil. De acordo com o entendimento do juiz titular da 35ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, nestes casos, o empregador tem o dever de assumir esses encargos, pois é dele os riscos da atividade econômica.

Pela Lei, o empregador é responsável pela remuneração do trabalhador nos primeiros 15 dias de afastamento ao trabalho, no caso de sua doença o impeça de exercer sua função. Caso não seja possível retornar, o INSS que passa a pagar o sustento do trabalhador. Entretanto, no caso julgado, o juiz Marco Túlio Machado Santos apontou que “não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego”.

O caso analisado se referia a uma auxiliar de serviços gerais que sofreu um aborto espontâneo, e ficou esperando a perícia do INSS por mais de cinco meses, enquanto ocorria uma greve. Enquanto isso, a funcionária ficou sem receber o auxílio previsto do Governo Federal ou o salário, já que estaria sendo contemplada pelo benefício. De acordo com o advogado trabalhista Eduardo Ferracini do escritório Rocha, Ferracini, Schaurich Advogados, a decisão é um equívoco jurídico, que pode transferir os já característicos problemas do INSS para os ombros das empresas.

“Se é exigida a perícia do INSS para que o trabalhador volte ao trabalho, como pode o empregador aceitar que o funcionário volte ao exercício das suas funções antes disso? Caso solicitasse o comparecimento ao trabalho, não seria tratar com desrespeito e explorar a força laboral do funcionário, que pode estar doente e inapto ao esforço, agravando sua condição de saúde?”, indaga o advogado.

A advogada trabalhista Fabiana Baltazar, associada do mesmo escritório, ressalta que não existe regra que permita a compensação dos valores pagos pelo empregador, caso o contrário tivesse acontecido. Isto é, se o INSS afirmasse que a trabalhadora não teria condições para o trabalho e o empregador tivesse pago seu salário enquanto ela aguardava a perícia. “Nesse caso, como não existe previsão normativa autorizando a compensação do valor pago ao empregado, a alternativa da empresa seria apresentar recurso ou ação acidentária contra o INSS”, aponta Fabiana.

De acordo com os advogados, diante da comum morosidade das perícias do INSS, ao invés de responsabilizar o Governo Federal por seus erros, que ignorou esse problema tão comum em constantes inovações legislativas previdenciárias, a decisão do juiz acaba gerando ônus ao bolso do empregador, mesmo que este cumpra suas obrigações regularmente, inclusive a de contribuição com a Previdência Social.

Fonte: Revista CIPA